Da dúvida acerca do elemento subjetivo aos indícios concretos: Os limites do in dubio pro societate na pronúncia a partir da análise do EDcl no AgRg no Agravo em REsp nº 3174474 – CE

Da dúvida acerca do elemento subjetivo aos indícios concretos: Os limites do in dubio pro societate na pronúncia a partir da análise do EDcl no AgRg no Agravo em REsp nº 3174474 – CE

Creio ser de imenso valor que, para compreendermos este recente julgamento do STJ, comecemos pelo caminho percorrido pelo processo até a Corte Superior.

O acusado foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri. Contra essa decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, o clássico RESE. Posteriormente, buscou o STJ por meio de Recurso Especial, o estreito REsp e, diante de sua inadmissão, interpôs Agravo em Recurso Especial AREsp, seguido de Agravo Regimental AgRg e, por fim, opôs Embargos de Declaração EDcl.

Parece um emaranhado de siglas, mas a discussão permaneceu essencialmente a mesma e a Corte se perguntou, bem como respondeu ao final: Existiam elementos suficientes para que a imputação de homicídio com dolo eventual fosse submetida aos jurados?

Aqui, apesar de muito batido, precisamos diferenciar dolo eventual de culpa consciente. Em ambos, o agente prevê a possibilidade do resultado. De maneira bem simplória, na culpa consciente, o indivíduo acredita que ele, o resultado, não ocorrerá. Já no dolo eventual, mesmo diante da previsão, assume o risco de produzi-lo.

No caso analisado, foram apontados como indícios do dolo eventual o consumo de bebida alcoólica, a invasão da faixa contrária e a condução temerária, corroborados por depoimentos, laudos e registros audiovisuais, o que, aos olhos dos julgadores do Tribunal de origem, atingiu o suporte necessário para que o Conselho de Sentença decidisse, definitivamente, se a conduta se amoldava ao dolo eventual ou à culpa consciente.

A defesa pretendia afastar essa conclusão e obter a desclassificação para a modalidade culposa. Todavia, para que o STJ alcançasse conclusão diferente, seria necessário revisitar o conjunto fático-probatório. É aí que surge a Súmula 7, súmula essa alvo de corriqueiro digladiar por parte dos causídicos.

O Recurso Especial não funciona como uma terceira instância para reavaliar depoimentos, laudos ou demais provas. Nesse sentido, se a modificação da conclusão depende desse reexame, incide o conhecido óbice sumular.

Contudo, possivelmente o ponto mais interessante esteja no famigerado in dubio pro societate.

A defesa sustentou que a pronúncia teria sido mantida simplesmente porque existia dúvida acerca do elemento subjetivo. O STJ, contudo, afastou essa interpretação. Segundo a Corte, não se tratava de enviar o acusado ao Júri simplesmente porque havia dúvida, mas porque existiam indícios concretos que sustentavam a possibilidade do dolo eventual.

Destaca-se que essa diferença é fundamental.

A primeira fase do Tribunal do Júri não existe para decidir definitivamente se houve dolo eventual ou culpa consciente. Ela funciona como um filtro de admissibilidade da acusação, verificando se há suporte suficiente para que o acusado seja levado ao plenário.

Por isso, naquele caso, o elemento subjetivo permaneceu sob análise dos jurados. Não porque inexistiam provas e, diante da ausência delas, resolveu-se invocar a dúvida. Muito pelo contrário.

Existiam elementos concretos que amparavam a imputação, mas a definição definitiva entre dolo eventual e culpa consciente exigia valoração própria do Conselho de Sentença.

A pronúncia, portanto, não pode funcionar como uma passagem automática ao plenário. Há uma enorme diferença entre a dúvida que surge apesar da existência de suporte probatório e aquela que nasce justamente da ausência dele.

Na primeira, existem provas e a controvérsia permanece. Na segunda, sobra apenas a incerteza.

E, talvez, seja exatamente esse o limite que precisamos compreender, uma vez que o Júri possui competência para resolver dúvidas sobre fatos suficientemente demonstrados, mas não para suprir aquilo que a acusação não conseguiu demonstrar.

A dúvida pode permanecer depois da prova, o que ela não pode é substituí-la.

Por Amauri Vale

Advogado Criminalista e Entusiasta do Júri.